sexta-feira, 27 de julho de 2012

É PROIBIDO FUMAR

Conheça a lei nº 3.469/2009, advinda de projeto de lei de autoria do Vereador Dr. Hélio Haddad, que define as medidas de combate ao tabagismo no município Lavras.


LEI Nº3.469, DE 29 DE MAIO DE 2.009
(Projeto de Lei do Legislativo nº014/2009, de autoria do Vereador Dr. Hélio Haddad)

ALTERA  A LEI  Nº 2.788,    DE     13    DE SETEMBRO DE 2002 “DEFINE AS MEDIDAS DE COMBATE AO TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS”.

O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a Lei nº2.788, de 13 de setembro de 2.002, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica instituída a implantação de medidas educativas e restritivas, com o objetivo de combater a prática do tabagismo no Município de Lavras.

Art. 2º - As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo entre outras:
I - a promoção de campanhas nas escolas municipais;
II - a obrigatoriedade da afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta lei.

Art. 3º - Fica proibida a prática do tabagismo em recintos coletivos fechados públicos e privados.
§ 1º - Inclui-se na determinação do caput todo local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas, excluindo-se tabacarias ou casas especializadas.
§ 2º - Nos recintos coletivos fechados fica facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física completa e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 3º - Inclui-se nesta proibição os veículos de transporte coletivo.
§ 4º - A proibição de que trata este artigo abrange os atos de: acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
§ 5º - Em caso de reincidência pelos estabelecimentos e pelos veículos de transporte coletivo aos quais se aplicam esta Lei, dar-se-á a cassação do alvará de funcionamento e da permissão ou concessão respectivamente.

Art. 4º - Nos estabelecimentos e nos veículos de transporte coletivo os quais se aplica esta lei é obrigatória a afixação e a manutenção, em local de fácil visibilidade de aviso alusivo à proibição da prática do tabagismo. A falta ou má conservação desses avisos implicará em multa de 100 UFPL (Cem Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Lavras).

Art. 5º - Os recursos arrecadados em razão da aplicação das multas previstas nesta Lei serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Saúde para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão no Município.

Art. 6º - O infrator será retirado do estabelecimento ou do veículo de transporte coletivo se persistir na infração, podendo o proprietário ou condutor usar de força policial.


Art. 7º - Será aplicada a pena de multa no valor equivalente a 70 UFPL (setenta Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Lavras) ao infrator, quando este puder ser identificado.


Art. 8º - Se o infrator for servidor público deste Município, e se a infração for cometida em estabelecimento público de responsabilidade administrativa do Município, observado o devido processo administrativo e a ampla defesa, o mesmo será penalizado da seguinte forma, além da multa:
I - carta de Advertência;
II - em caso de reincidência, três dias de suspensão;
III - em caso de 3ª (terceira) ocorrência, mais uma semana de suspensão.
Parágrafo Único - O responsável pelo órgão designado para a fiscalização, não acatando a respectiva justificativa, encaminhará os documentos relativos á autuação ao Secretário de Administração e Recursos Humanos (ou a quem desempenhar semelhante função, no caso deste cargo ser extinto ou tiver denominação alterada) para os procedimentos administrativos.

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica a cargo do Poder Executivo.

Art. 10 - O infrator será autuado, devendo ser-lhe entregue uma via do termo de autuação/notificação, o qual poderá efetuar o recolhimento no prazo de trinta dias. No mesmo prazo, poderá apresentar suas justificativas ao responsável pelo Órgão designado para a fiscalização, o qual, acatando as mesma, determinará o arquivamento. Caso contrário procederá à respectiva multa.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de decreto.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de maio de 2.009.




JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
 

ATIVIDADE PARLAMENTAR

Clique sobre o número e tenha acesso ao conteúdo, na íntegra, de alguns projetos de autoria do Vereador Hélio Haddad que hoje já são lei.

Lei
Resumo
Institui a Medalha Cultural Literária.
Institui a campanha permanente de educação postural nas escolas de ensino fundamental.
Dispõe sobre a inserção de conteúdos sobre educação sexual no currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Altera a Lei nº 2.788, de 13 de setembro de 2002: “Define as medidas de combate ao tabagismo no município de Lavras”.
Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação, na Página Oficial do Poder Executivo na Internet, da Relação de Medicamentos Existentes e Daqueles em Falta no(s) Estoque(s), no Âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Cria o Cadastro Municipal de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais de Locomoção, Separado por Área de Cobertura de cada PSF, e Permite aos Cadastrados o Agendamento, por Telefone, de Consultas Médicas e Exames.
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das Unidades de Saúde Administradas pelo Município Afixarem Relação Contendo Nomes e Funções dos Servidores Lotados em Cada Órgão.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais de Lavras informarem aos interessados o número de leitos destinados ao SUS e dá outras providências.
Institui o Dia Municipal do plantio de árvores nativas e árvores apropriadas para o ambiente local.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de áreas verdes nos estacionamentos que especifica e dá outras providências.
Estabelece a capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para abordagem da educação sexual nas escolas.
Institui o projeto “Lixo consciente, uma ideia reciclável” em Lavras e dá outras providências.
Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas plásticas ecológicas e dá outras providências.
Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações do município de Lavras e contém outras disposições.
Institui a Semana Municipal de Promoção da Saúde Bucal no município de Lavras e dá outras providências.
Institui a Semana Municipal da Mulher Grávida, no âmbito do município de Lavras.
Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer de Colo de Útero, no âmbito do município de Lavras.
Institui o Dia Municipal do Adolescente Aprendiz, no âmbito do município de Lavras.
Institui o selo de Empresa Amiga do Aprendiz.
Dispõe sobre a responsabilidade da destinação a óleos e gorduras de origem vegetal e animal e institui o programa de tratamento e reciclagem dos mesmos no município de Lavras e dá outras providências.
Dá denominação de Rua Alberto Murad Primo.
Altera a Lei nº 3.017, de 27 de julho de 2004, que dispõe sobre a afixação de placas contendo os itinerários das linhas nos abrigos e pontos de parada do transporte coletivo urbano, no âmbito do município de Lavras.
Dá denominação de Rua Professora Jane Lúcia Alves Botelho.
Institui o Dia Municipal da Reciclagem, no âmbito do município de Lavras.
Institui o programa permanente “Guardiões do Planeta”, no âmbito do município de Lavras e dá outras providências.
Institui o programa de proteção à saúde da gestante e do recém-nascido no município de Lavras e dá outras providências.
Estabelece a obrigatoriedade da informação do valor, por quantidade de produto, nas gôndolas dos supermercados, autosserviços, padarias, armazéns e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, na forma que indica.
Institui o mês municipal de prevenção do câncer de mama no âmbito do município de Lavras.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

A GESTÃO AMBIENTAL DE CADA UM

Artigo originalmente publicado no jornal Lavras News, na coluna Saúde e Meio Ambiente, em 24/11/2011

Toda e qualquer atividade humana causa danos ao meio ambiente. A gestão ambiental planeja e desenvolve orientações e atividades que diminuem ou evitam estes danos, seja por empresas, seja por pessoas. O tratamento das questões ambientais depende totalmente da sociedade civil. Sem a participação de todos, nenhum programa de gestão ambiental poderá ter sucesso. Daí a importância da permanente conscientização de todas as comunidades para um assunto de tamanha importância e extrema gravidade.

O modo de vida atual, focado no consumo, é o principal ponto que precisa ser atacado. Além de alavancar o processo produtivo, altamente poluidor e degradante, surge uma consequência antes não imaginada: como e onde descartar as embalagens e os produtos que estão sendo substituídos, como por exemplo, celulares, eletroeletrônicos, lâmpadas, pilhas, baterias, pneus, produtos químicos e tantos outros.

Não podemos esperar ações nacionais ou estaduais. Compete aos governos municipais, com a participação das ONGs, das empresas e das comunidades locais, efetuar todas as ações de gestão ambiental que se tornem necessárias. Além de ser uma obrigação constitucional, trata-se de uma imposição moral e ética. Aqui se aplica maravilhosamente a expressão “pensar globalmente e agir localmente”, pois “será através da soma das pequenas ações individuais que conseguiremos atingir grandes resultados em relação ao meio ambiente”. O maior deles é a preservação da vida e da biodiversidade na terra.

Considero tarefa de extrema importância a incorporação, no dia a dia de todos, da maneira correta de efetuar o descarte de tudo o que sobrou após a satisfação das necessidades reais ou imaginárias de cada um. O lixo é o espelho de quem o gerou, e cabe ao Poder Público efetuar um controle real sobre o destino deste lixo. É urgente uma ampla ação de conscientização e de educação ambiental. Um primeiro passo é a elaboração daquilo que denominei “Mapa do Descarte”. Será uma orientação detalhada de como eliminar tudo o que não serve mais, no local correto, para receber tratamento preventivo, ser reutilizado e não agredir e poluir ainda mais o ambiente em que vivemos. Estas ações básicas são o início de uma cruzada em favor da sobrevivência da humanidade. A luta é de todos.