Conheça a lei nº 3.469/2009, advinda de projeto de lei de autoria do Vereador Dr. Hélio Haddad, que define as medidas de combate ao tabagismo no município Lavras.
LEI Nº3.469, DE 29 DE MAIO DE 2.009
(Projeto de Lei do Legislativo nº014/2009, de
autoria do Vereador Dr. Hélio Haddad)
ALTERA A LEI Nº
2.788, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 “DEFINE AS MEDIDAS DE
COMBATE AO TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS”.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº2.788, de 13 de setembro de 2.002, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída a implantação de medidas educativas e restritivas, com o objetivo de combater a prática do tabagismo no Município de Lavras.
Art. 2º - As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo entre outras:
I - a promoção de campanhas nas escolas municipais;
II - a obrigatoriedade da afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta lei.
Art. 3º - Fica proibida a prática do tabagismo em recintos coletivos fechados públicos e privados.
§ 1º - Inclui-se na determinação do caput todo local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas, excluindo-se tabacarias ou casas especializadas.
§ 2º - Nos recintos coletivos fechados fica facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física completa e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 3º - Inclui-se nesta proibição os veículos de transporte coletivo.
§ 4º - A proibição de que trata este artigo abrange os atos de: acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
§ 5º - Em caso de reincidência pelos estabelecimentos e pelos veículos de transporte coletivo aos quais se aplicam esta Lei, dar-se-á a cassação do alvará de funcionamento e da permissão ou concessão respectivamente.
Art. 4º - Nos estabelecimentos e nos veículos de transporte coletivo os quais se aplica esta lei é obrigatória a afixação e a manutenção, em local de fácil visibilidade de aviso alusivo à proibição da prática do tabagismo. A falta ou má conservação desses avisos implicará em multa de 100 UFPL (Cem Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Lavras).
Art. 5º - Os recursos arrecadados em razão da aplicação das multas previstas nesta Lei serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Saúde para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão no Município.
Art. 6º - O infrator será retirado do estabelecimento ou do veículo de transporte coletivo se persistir na infração, podendo o proprietário ou condutor usar de força policial.
Art. 7º - Será aplicada a pena de multa no valor equivalente a 70 UFPL (setenta Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Lavras) ao infrator, quando este puder ser identificado.
Art. 8º - Se o infrator for servidor público deste Município, e se a infração for cometida em estabelecimento público de responsabilidade administrativa do Município, observado o devido processo administrativo e a ampla defesa, o mesmo será penalizado da seguinte forma, além da multa:
I - carta de Advertência;
II - em caso de reincidência, três dias de suspensão;
III - em caso de 3ª (terceira) ocorrência, mais uma semana de suspensão.
Parágrafo Único - O responsável pelo órgão designado para a fiscalização, não acatando a respectiva justificativa, encaminhará os documentos relativos á autuação ao Secretário de Administração e Recursos Humanos (ou a quem desempenhar semelhante função, no caso deste cargo ser extinto ou tiver denominação alterada) para os procedimentos administrativos.
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 10 - O infrator será autuado, devendo ser-lhe entregue uma via do termo de autuação/notificação, o qual poderá efetuar o recolhimento no prazo de trinta dias. No mesmo prazo, poderá apresentar suas justificativas ao responsável pelo Órgão designado para a fiscalização, o qual, acatando as mesma, determinará o arquivamento. Caso contrário procederá à respectiva multa.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de decreto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de maio de 2.009.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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